Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8825/2019
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - ANÔNIMA, ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES EM CONTRATO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA E A EMPRESA LEX CONSULTORIA PARA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO, EDITAL N° 001/2017.
3. Representado:ANGELA SUSANA NEVES DE ARAUJO MACEDO - CPF: 00929386124
ANTONIO PEREIRA DA SILVA - CPF: 76283534104
GEANDRO PAIVA DE OLIVEIRA - CPF: 02690363186
LEX CONSULTORIA ASSESSORIA E PROJETOS LTDA - CNPJ: 06124352000135
MARCIA MIRANDA AGUIAR - CPF: 88892433172
PAULO MACEDO DAMACENA - CPF: 84215542120
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA - CPF: 32407599187
UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 27810176000165
VALDENIR LUCIANO DA SILVA - CPF: 48662020178
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

8. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 211/2021-RELT2

8.1. Trata-se de Representação inicialmente formulada perante a Ouvidoria deste Tribunal de Contas, por cidadão que não quis se identificar, posteriormente ratificada Ministério Público de Contas – Art. 142-A, inc. I, do Regimento Interno, em face dos senhores Paulo Macedo Damaceno, Prefeito Municipal à época; Antônio Pereira da Silva, Presidente da Comissão de Licitação; Geandro Paiva de Oliveira, Gestor do Fundo Municipal de Saúde; Ângela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social; Marcia Miranda Aguiar, Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação, todos responsáveis pelo município de  Cachoeirinha, em decorrência de supostas irregularidades nas contratações das empresas Lex Consultoria, Assessoria e Projetos Ltda e Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia, também citadas nos autos.

8.2. O denunciante assim se manifestou durante a tramitação na ouvidoria acerca de possível favorecimento nas referidas contratações:

“O motivo do pedido/denúncia é que os contratos entre a Prefeitura (Prefeito e secretários), a Lex, Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia e seus sócios causa estranheza, e aparentemente, indica favorecimento por parte da Prefeitura/Prefeito ao grupo conforme os tópicos abaixo:

- CONCURSO MUNICIPAL (conforme edital de 29/09/2017). O concurso foi realizado pela Lex Consultoria, e desde sua licitação está cercado de suspeita de irregularidades conforme processo n° 1517/2018 que tramita neste Tribunal.

- UBIRAJARA CARDOSO VIEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA – Empresa criada em 14/02/2017, um mês e 14 dias após o Prefeito assumir o mandato. Neste caso, assim como a Lex Consultoria, a Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia fecharia contratos com a prefeitura, mostrando assim que a mesma foi criada para esta finalidade.

Sendo assim, como cidadão Cachoeirense, solicito esclarecimentos quanto ao vínculo contratual entre a Prefeitura e o grupo empresarial do Sr. Ubirajara Cardoso Vieira.”

8.3. Após denúncia, ainda quando o processo tramitava perante a ouvidoria, foi encaminhado ao Ministério Público de Contas, que apresentou proposta de autuação como representação, tendo em vista o pagamento em duplicidade à empresa Lex Assessoria Administrativa EIRELI, conforme SICAP/Contábil; ausência de alimentação no SICAP/LCO sobre a contratação da sociedade Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia; e ausência do cargo de procurador nas vagas do Executivo, entendendo, ainda, pela prejudicialidade do pedido acerca da análise do concurso, em face da existência de processos que já tramitavam nesse Tribunal acerca do assunto, quais sejam, 1517/2018 e 186/2018.

8.4. Ato contínuo, essa Relatoria exarou o Despacho nº 572 de 2019, recebeu o expediente como representação, por preencher os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 142-A e ss do Regimento Interno, determinou a autuação e citação dos responsáveis, conforme evento 2.

8.5. Assim, regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação da defesa e foram considerados reveis pela Coordenadoria de Diligências, conforme Certificado nº 326/2019 (evento 19).

8.6. Instada, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, pelo Parecer Técnico nº 219/2019, manifestou-se pela aplicação de penalidade em decorrência da revelia:

“Em atendimento ao Despacho nº572/2019 – 2º Relatoria, foi enviado Citações aos Responsáveis supracitados, em 15/07/2019 com vencimento em 16/08/2019.

Em 21/08/2019 foi expedido CERTIFICADO DE REVELIA Nº 326/2019-CODIL aos responsáveis acima mencionados por não se manifestaram em relação às Citações a eles encaminhadas sendo, portanto, considerados REVEIS nos termos do art. 216 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.

Podemos concluir que em pesquisa realizada no SICAP-LCO, não consta o envio de dados referente aos contratos supracitados. E o material enviado pelo denunciante é insuficiente para fazer uma análise conclusiva.

Os responsáveis que receberam o Certificado de Revelia estão sujeitos as penalidades do art. 216 do RI-TCE-TO combinado com o art. 39; IV da Lei Orgânica deste Tribunal.”

8.7. O Corpo Especial de Auditores – COREA, entendeu pela procedência da representação e aplicação de multa, conforme Parecer nº 3668/2019 – evento 22:

7.9. Vieram os autos a esta esfera da instrução processual, sobre os quais temos a nos manifestar resumidamente no seguinte sentido:

a) A Denúncia faz menção da contratação com a Empresa Lex Consultoria, - cujo objeto foi a realização do 4º Concurso Público para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal efetivo do município, o qual consta do Processo n. 186/2018, conforme informação técnica (Relatório de Análise Preliminar n. 07/2019 – vol. 9 do evento 1), tendo este também sido objeto de Representação, conforme consta do processo n. 1517/2018, ambos os processos estão em tramitação neste Tribunal de Contas. Quanto a menção desta despesa, o denunciante se reporta a solicitação de informação quanto ao vínculo contratual entre a Prefeitura e o grupo empresarial do Sr. Ubirajara Cardoso Vieira.  

b) Ainda, conforme consta da Denúncia/Representação, a Prefeitura em questão, por meio dos Contratos n. 09/2019; n. 02/2019 e n. 004/2019, todos de 08/02/2019, contratou os serviços técnicos profissionais  de assessoria  e consultoria jurídica, especializados na área do Direito Público (Administrativo, Constitucional e Tributário), para acompanhamento administrativo e contencioso das demandas do FMS, FMAS e FMDE, respectivamente, sendo a totalidade das contratações sob a modalidade “Inexigibilidade de Licitação”, com valores respectivos de R$ 35.200,00, R$ 33.000,00 e R$ 33.000,00, que sob a ótica do denunciante se mostra com características de favorecimento às Empresas em questão.

c) Ademais, foi apurado na análise técnica, que quanto a documentação concernente às despesas retro mencionadas não constam o envio dos dados ao SICAP/LCO, bem assim a documentação trazida em sede de denúncia é insuficiente para uma manifestação conclusiva a respeito dos fatos denunciados.

7.10. Logo, considerando a revelia dos responsáveis, bem como a inadimplência no envio dos dados concernentes ao SICAP/LCO, restou prejudicada a apuração dos fatos denunciados, no entanto, reputam-se por verdadeiros os fatos levantados, conforme art. 216 do RI/TCE/TO, devendo a responsabilidade recair sobre os representados por meio da aplicação da penalidade de multa, em conformidade com o que preconiza o art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno.

7.11. Diante do exposto, considerando que restou caracterizada a revelia dos responsáveis às citações desta Corte de Contas, considerando a inadimplência no envio dos dados do SICAP/LCO, considerando que restou prejudicada a apuração/comprovação dos fatos denunciados, considerando tudo mais que dos autos constam, manifesto entendimento no sentido de que poderá o Egrégio Tribunal de Contas, adotar as seguintes providências:

a) Conhecer e considerar prejudicada a apuração da Denúncia/Representação em desfavor da Prefeitura de Cachoeirinha TO, cujos atos aqui tratados estão sob a responsabilidade do Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito, Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistencia Social – Contrato n. 02/2019 e Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – Contrato n. 04/2019.

b) Aplicar a multa prevista no artigo 39, II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno desta Casa, ao Sr. Paulo Macedo Damaceno – Prefeito, ao Sr. Geandro Paiva de Oliveira – Gestor do Fundo Municipal de Saúde – Contrato n. 09/2019; a Sra. Angela Susana Neves de Araújo Macedo – Gestora do Fundo Municipal de Assistência Social – Contrato n. 02/2019 e a Sra. Marcia Miranda Aguiar – Gestora do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação – Contrato n. 04/2019, todos do município de Cachoeirinha TO, em razão do descumprimento das disposições legais, mormente as que se refere a IN/TCE/TO n. 03/2017;

c) Alertar aos responsáveis que o não cumprimento injustificado e reiterado das Determinações deste Tribunal de Contas, ensejará em reiterada aplicação de multa, nos termos do art. 39, inciso IV da Lei nº 1.284/2001 c/c o inciso IV do art. 159 do Regimento Interno, bem como, os responsáveis poderão ter suas contas julgadas irregulares, nos termos do art. 85 da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 77 do RI-TCE/TO.” (grifo nosso)

8.8. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por sua vez, pelo Parecer nº 2488/2019 – evento 23, aduziu que a representação merece ser julgada procedente, e aplicadas as respectivas sanções:

 Compulsando os autos, nota-se que após a denúncia formulada, os responsáveis tiveram assegurado o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, não compareceram nos autos para esclarecimentos, razão pela qual por força da revelia processual, presumem-se verdadeiras as supostas irregularidades denunciadas, quais sejam:

a) a duplicidade de pagamento evidenciada pelo SICAP-Contábil à empresa Lex – Assessoria Administrativa EIRELI (CNPJ nº 06.124.352/0001-35);

b) a não inclusão de cargo de Assessor Jurídico nos quadros de servidores efetivos do município de Cachoeirinha/TO;

c) a regularidade da contratação da Ubirajara Cardoso Vieira Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ nº 27.810.176/0001-65);

Ademais, ressalte-se que por ausência de informações junto ao SICAP-LCO, o Corpo Técnico desta casa não conseguiu aprofundar sua análise, descumprindo assim a Instrução Normativa TCE/TO nº 03/2017, razão pela qual os responsáveis devem receber as devidas sanções previstas no art. 39, II c/c art. 159, II do Regimento Interno desta Corte de Contas.

Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custus legis, opina pelo conhecimento da presente Representação, por ser própria e tempestiva, e no mérito pela sua PROCEDÊNCIA, tendo em vista que a denúncia apresentada trouxe elementos que foram considerados presumidamente verdadeiros, frente à revelia processual ocorrida, bem como o fato de que no SICAP-LCO não existem informações para o correto controle externo a ser exercido por este Sodalício, razão pela qual os responsáveis devem receber as devidas sanções, nos termos do art. 39, II c/c art. 159, II do Regimento Interno desta casa.”

8.9. É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ANDRE LUIZ DE MATOS GONCALVES, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2021 às 14:31:45
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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